
| Empresa boa e empresa ruim |
| Publicado em Gazeta Mercantil de 03-11-2006, pág. A-8 |
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Muitos acham um completo disparate. Mas, na verdade, quem reflete melhor sobre o tema, acaba concordando com a pertinência da solução de separar a empresa em crise (ou seja, falida ou em recuperação judicial) em duas: a parte boa e a ruim. A separação tem o objetivo de proporcionar a venda da empresa boa a alguém em condições de continuar sua exploração. Até aqui, todos entram em acordo rapidamente. Afinal, a preservação, no caso de crise, daquilo que a empresa ainda tem de produtivo e valioso interessa à economia em geral e também aos trabalhadores, consumidores e à economia em geral. Os que vêem um despropósito inominável na separação da empresa em boa e ruim costumam questionar o outro lado dessa equação. Quem adquire a parte boa não é, pela lei, sucessor do empresário falido ou em recuperação judicial. Quer dizer, os credores da empresa em crise não têm o direito de cobrar seu crédito do novo dono da parte boa. Eles só poderão continuar reclamando o pagamento de seus direitos do empresário em crise, cujo bolso foi reforçado com os recursos conseguidos com a venda da empresa boa. Considere que a empresa em crise é dona de uma marca altamente conhecida dos consumidores. Esta é a sua parte boa. Ela está em crise porque não investiu o que deveria na modernização de sua estrutura de produção, negligenciou na avaliação do potencial dos concorrentes, não fez cortes de pessoal necessários, etc. Além da marca com prestígio, ela não tem mais nada de valioso; e, pior, não tem recursos suficientes para pagar todos os seus credores. No mercado, há quem se interesse por adquirir a marca, com vistas a explorá-la sem estes vícios que comprometeram o negócio; e estaria disposto a pagar um valor razoável para tê-la. Mas esse mesmo interessado não desembolsaria um centavo sequer pela marca, se, ao adquiri-la, ficasse obrigado a pagar o passivo da empresa em crise. O objetivo da separação da empresa em boa e ruim é possibilitar que os potenciais interessados apenas naquilo que ela tem de valioso sintam-se atraídos em oferecerem em troca um valor justo. Quando a parte ruim acompanha a boa, o negócio em geral desinteressa à maioria dos investidores racionais. Para os que reputam a separação entre empresa boa e ruim um inimaginável absurdo, os credores da empresa em crise estariam mais bem atendidos se a lei imputasse ao adquirente dos principais bens desta a responsabilidade integral pelas dívidas da vendedora. Enganam-se. A regra que melhor atende aos interesses dos credores da empresa em crise é a que nega ao adquirente da parte boa qualquer obrigação como sucessor do alienante em crise. Para se perceber que a separação da empresa em crise em boa e ruim, com a negativa de sucessão do adquirente, é a melhor regra para os credores é preciso recupera o essencial da questão: sempre que o devedor quebra, o credor sofre perdas. Ora, se não há como evitar as perdas, cuide-se pelo menos de as minorar. Por outra, se o devedor está em crise, os credores vão amargar algum prejuízo – é inafastável. Se a regra for a da imputação ao adquirente da empresa boa de responsabilidade pelas dívidas da empresa ruim, o prejuízo dos credores será grande. Isto porque, nesse caso, poucos interessados (ou nenhum) concorrerão à venda daquilo que a empresa em crise ainda tem de valioso. Mas os prejuízos dos credores diminuirão se a regra for a da negativa de sucessão, porque a empresa em crise tende, nesse cenário, a obter mais recursos com a venda de sua parte boa. Mesmo para os credores que recebem proteção especial da lei, como os trabalhistas ou o fisco, é vantajosa a regra da negativa de sucessão do adquirente da parte boa da empresa do devedor. Também o prejuízo deles é reduzido quando a divisão empresa boa vs. empresa ruim é prestigiada pela Justiça. Fábio Ulhoa Coelho é jurista e Professor Titular da PUC-SP |